Art. 15. O contencioso administrativo relativo ao ITR observará a legislação tributária federal.
§ 1º - No caso de impugnação e recursos, deverão eles ser protocolizados na administração tributária municipal, que procederá à devida instrução do processo administrativo fiscal e os encaminhará à unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - As consultas relativas ao ITR serão solucionadas somente pela Receita Federal do Brasil.
§ 1º - No caso de impugnação e recursos, deverão eles ser protocolizados na administração tributária municipal, que procederá à devida instrução do processo administrativo fiscal e os encaminhará à unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - As consultas relativas ao ITR serão solucionadas somente pela Receita Federal do Brasil.