Decreto 6.433/2008 - Artigo 13

Art. 13. O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

Parágrafo único. Enquanto o CGITR não regulamentar o prazo para o repasse previsto no caput, esse repasse será efetuado nas mesmas condições e datas em que são transferidos decendialmente os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, vedada qualquer forma de retenção ou condição suspensiva da transferência.

Decreto 6.433/2008 - Artigo 13

Art. 13. O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

Parágrafo único. Enquanto o CGITR não regulamentar o prazo para o repasse previsto no caput, esse repasse será efetuado nas mesmas condições e datas em que são transferidos decendialmente os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, vedada qualquer forma de retenção ou condição suspensiva da transferência.