Art. 4º. O CGITR poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1º - O ato de instituição do grupo estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 1º - O ato de instituição do grupo estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.