Decreto 6.433/2008 - Artigo 4

Art. 4º. O CGITR poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º - O ato de instituição do grupo estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Decreto 6.433/2008 - Artigo 4

Art. 4º. O CGITR poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º - O ato de instituição do grupo estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.