Decreto 6.433/2008 - Artigo 9

Art. 9º. A função de membro do CGITR não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Decreto 6.433/2008 - Artigo 9

Art. 9º. A função de membro do CGITR não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.