Decreto 6.433/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O CGITR será composto por seis membros, sendo:

I - três representantes da administração tributária federal; e

II - três representantes de Municípios ou Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II, serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Confederação Nacional dos Municípios;

II - Associação Brasileira dos Municípios; e

III - Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 2º - Cada uma das entidades referidas no § 1º indicará um representante e seu suplente.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, os componentes do CGITR, indicando, dentre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.

§ 4º - A instalação do CGITR ocorrerá no prazo de até dez dias após a designação de seus componentes.

§ 5º - Caso as entidades de representação referidas no inciso II do caput deixem de existir, competirá ao Ministro da Fazenda redistribuir a respectiva vaga entre as entidades remanescentes ou escolher outra entidade congênere que esteja regularmente constituída há pelo menos um ano da vacância ocorrida.

§ 6º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.

Decreto 6.433/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O CGITR será composto por seis membros, sendo:

I - três representantes da administração tributária federal; e

II - três representantes de Municípios ou Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II, serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Confederação Nacional dos Municípios;

II - Associação Brasileira dos Municípios; e

III - Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 2º - Cada uma das entidades referidas no § 1º indicará um representante e seu suplente.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, os componentes do CGITR, indicando, dentre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.

§ 4º - A instalação do CGITR ocorrerá no prazo de até dez dias após a designação de seus componentes.

§ 5º - Caso as entidades de representação referidas no inciso II do caput deixem de existir, competirá ao Ministro da Fazenda redistribuir a respectiva vaga entre as entidades remanescentes ou escolher outra entidade congênere que esteja regularmente constituída há pelo menos um ano da vacância ocorrida.

§ 6º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.