Art. 3º. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes será o órgão gestor das unidades de conservação de que trata este Decreto, observadas as competências constitucionais e legais da Marinha do Brasil.
Parágrafo único. Ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil estabelecerá e detalhará as obrigações desses órgãos em relação às unidades de conservação de que trata este Decreto, além de dispor sobre a gestão ambiental da Ilha de Trindade.
Parágrafo único. Ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil estabelecerá e detalhará as obrigações desses órgãos em relação às unidades de conservação de que trata este Decreto, além de dispor sobre a gestão ambiental da Ilha de Trindade.