Decreto 9.312/2018 - Artigo 6

Art. 6º. O Instituto Chico Mendes aprovará o plano de manejo integrado das unidades de conservação de que trata este Decreto, com a participação da Marinha do Brasil, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:

I - a conservação dos ecossistemas naturais;

II - o desenvolvimento ordenado da pesca, do turismo e das atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental que se apresentem como estratégicas à região; e

III - a promoção de atividades científicas e educativas e de pesquisas científicas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas.

§ 1º - Fica preservada a liberdade dos mares, com o exercício dos direitos, das liberdades e das utilizações legais reconhecidos no Direito Internacional Marítimo.

§ 2º - As atividades pesqueiras, de transporte marítimo ou aéreo, de esportes e de turismo nas regiões marítimas das unidades de conservação de que trata este Decreto respeitarão os acordos, os contratos vigentes e as suas renovações.

§ 3º - O plano de manejo não interferirá, sob nenhuma condição, nas atividades de Defesa Nacional das Forças Armadas e da Autoridade Marítima, a serem executadas no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva, incluídos a realização de atividades militares, os exercícios e as pesquisas que visem ao treinamento, à prontidão e à mobilidade das Forças Armadas Brasileiras.

§ 4º - O plano de manejo deverá ser submetido à análise prévia da Marinha do Brasil, a qual poderá apresentar exigências técnicas de caráter vinculante, relacionadas a suas competências legais e constitucionais, que deverão ser contempladas no plano de manejo das unidades de conservação de que trata este Decreto.

§ 5º - O plano de manejo integrado e as suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional.

§ 6º - Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, a autorização para a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pelas unidades de conservação de que trata este Decreto.

Decreto 9.312/2018 - Artigo 6

Art. 6º. O Instituto Chico Mendes aprovará o plano de manejo integrado das unidades de conservação de que trata este Decreto, com a participação da Marinha do Brasil, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:

I - a conservação dos ecossistemas naturais;

II - o desenvolvimento ordenado da pesca, do turismo e das atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental que se apresentem como estratégicas à região; e

III - a promoção de atividades científicas e educativas e de pesquisas científicas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas.

§ 1º - Fica preservada a liberdade dos mares, com o exercício dos direitos, das liberdades e das utilizações legais reconhecidos no Direito Internacional Marítimo.

§ 2º - As atividades pesqueiras, de transporte marítimo ou aéreo, de esportes e de turismo nas regiões marítimas das unidades de conservação de que trata este Decreto respeitarão os acordos, os contratos vigentes e as suas renovações.

§ 3º - O plano de manejo não interferirá, sob nenhuma condição, nas atividades de Defesa Nacional das Forças Armadas e da Autoridade Marítima, a serem executadas no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva, incluídos a realização de atividades militares, os exercícios e as pesquisas que visem ao treinamento, à prontidão e à mobilidade das Forças Armadas Brasileiras.

§ 4º - O plano de manejo deverá ser submetido à análise prévia da Marinha do Brasil, a qual poderá apresentar exigências técnicas de caráter vinculante, relacionadas a suas competências legais e constitucionais, que deverão ser contempladas no plano de manejo das unidades de conservação de que trata este Decreto.

§ 5º - O plano de manejo integrado e as suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional.

§ 6º - Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, a autorização para a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pelas unidades de conservação de que trata este Decreto.