Decreto 9.312/2018 - Artigo 5

Art. 5º. O Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e Monte Columbia tem os objetivos específicos de:

I - preservar os sítios naturais raros, compostos por ilhas e montes submarinos que representam formação única;

II - garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

III - promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas insulares e marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas;

IV - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;

V - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e

VI - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural.

Decreto 9.312/2018 - Artigo 5

Art. 5º. O Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e Monte Columbia tem os objetivos específicos de:

I - preservar os sítios naturais raros, compostos por ilhas e montes submarinos que representam formação única;

II - garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

III - promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas insulares e marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas;

IV - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;

V - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e

VI - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural.