INSS - 2025 - Instrução Normativa 197 - Artigo 1

Art. 1º. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 1º - Somente o beneficiário ou seu representante legal, e na hipótese de beneficiário falecido o seu pensionista, poderá acessar o serviço referido no caput.

§ 1º-A - No caso de herdeiros de beneficiário falecido, e inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, o serviço referido no caput será requerido presencialmente nas Agências da Previdência Social, devendo ser apresentada autorização judicial para realizar a contestação no processo de ressarcimento em nome dos herdeiros, através de alvará judicial ou na condição de inventariante, ou ainda através de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado o contido nos arts. 610 e §§ e 725, inciso VII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

..............." (NR)

"Art. 5º Serão considerados como descontos contestados aqueles informados como não autorizados nos termos do art. 4º, inciso II, bem como aqueles apresentados por pensionistas e herdeiros de beneficiário falecido.

..............." (NR)

"Art. 9º ...............

...............

IV - em se tratando de benefício cessado, o repasse do montante devido do ressarcimento será depositado na conta cadastrada do beneficiário falecido, em nome do pensionista ou dependente designado como inventariante judicialmente ou por escritura pública ou autorizado em alvará judicial.

..............." (NR)

INSS - 2025 - Instrução Normativa 197 - Artigo 1

Art. 1º. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 1º - Somente o beneficiário ou seu representante legal, e na hipótese de beneficiário falecido o seu pensionista, poderá acessar o serviço referido no caput.

§ 1º-A - No caso de herdeiros de beneficiário falecido, e inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, o serviço referido no caput será requerido presencialmente nas Agências da Previdência Social, devendo ser apresentada autorização judicial para realizar a contestação no processo de ressarcimento em nome dos herdeiros, através de alvará judicial ou na condição de inventariante, ou ainda através de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado o contido nos arts. 610 e §§ e 725, inciso VII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

..............." (NR)

"Art. 5º Serão considerados como descontos contestados aqueles informados como não autorizados nos termos do art. 4º, inciso II, bem como aqueles apresentados por pensionistas e herdeiros de beneficiário falecido.

..............." (NR)

"Art. 9º ...............

...............

IV - em se tratando de benefício cessado, o repasse do montante devido do ressarcimento será depositado na conta cadastrada do beneficiário falecido, em nome do pensionista ou dependente designado como inventariante judicialmente ou por escritura pública ou autorizado em alvará judicial.

..............." (NR)