Lei 5.346/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".

Lei 5.346/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".