Lei 5.346/1967 - Artigo 3

Art. 3º. É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços."

Lei 5.346/1967 - Artigo 3

Art. 3º. É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços."