Art. 4º. É criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de contador seccional, fixado em Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais.
Lei 3.794/1960 - Artigo 4
Art. 4º. É criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de contador seccional, fixado em Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais.