Art. 3º. A despesa com os cargos previstos no artigo anterior será atendida com os créditos destinados ao pagamento dos vencimentos do pessoal civil do Ministério da Fazenda.
Lei 3.794/1960 - Artigo 3
Art. 3º. A despesa com os cargos previstos no artigo anterior será atendida com os créditos destinados ao pagamento dos vencimentos do pessoal civil do Ministério da Fazenda.