Art. 2º. O preenchimento dos empregos de que trata o artigo anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Decreto 86.244/1981 - Artigo 2
Art. 2º. O preenchimento dos empregos de que trata o artigo anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.