Lei 9.641/1998 - Artigo 13

Art. 13. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.652-43, de 5 de maio de 1998.

Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1998

Lei 9.641/1998 - Artigo 13

Art. 13. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.652-43, de 5 de maio de 1998.

Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1998