Art. 13. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.652-43, de 5 de maio de 1998.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1998
Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1998