Art. 11. Os servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e em suas unidades, no desempenho de atividades de apoio administrativo, farão jus à Gratificação Temporária - GT instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, observado o seguinte:
I - a gratificação será atribuída pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no máximo, novecentos e setenta e dois servidores, e obedecerá aos mesmos critérios e valores previstos para os de mesmo nível em exercício na Advocacia-Geral da União;
II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)
III - não se incluem entre os beneficiários da gratificação os servidores que integram carreiras específicas de órgãos ou entidades do Ministério da Fazenda.
I - a gratificação será atribuída pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no máximo, novecentos e setenta e dois servidores, e obedecerá aos mesmos critérios e valores previstos para os de mesmo nível em exercício na Advocacia-Geral da União;
II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)
III - não se incluem entre os beneficiários da gratificação os servidores que integram carreiras específicas de órgãos ou entidades do Ministério da Fazenda.