Lei 9.641/1998 - Artigo 4

Art. 4º. Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 1º do artigo anterior e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá ser inferior a seis meses.

Lei 9.641/1998 - Artigo 4

Art. 4º. Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 1º do artigo anterior e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá ser inferior a seis meses.