Lei 9.641/1998 - Artigo 8

Art. 8º. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o § 1º do art. 3º, a GDAF e a GDACTA serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de 2.238 (dois mil, duzentos e trinta e oito) pontos.

Lei 9.641/1998 - Artigo 8

Art. 8º. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o § 1º do art. 3º, a GDAF e a GDACTA serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de 2.238 (dois mil, duzentos e trinta e oito) pontos.