Art. 6º. O titular dos cargos efetivos referidos nos arts. 1º e 2º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.