Art. 10. A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:
I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 7º;
II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º, observadas as disposições do inciso II do caput do art. 7º; e
III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.
I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 7º;
II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º, observadas as disposições do inciso II do caput do art. 7º; e
III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.