Decreto 5.649/2005 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP


Art. 8º. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Decreto 5.649/2005 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP


Art. 8º. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.