Art. 12. A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
II - não cumprir o compromisso de exportação de que tratam os arts. 4º ou 5º, observadas as disposições do art. 7º;
III - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 8º; ou
IV - revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10.
§ 1º - Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
II - não cumprir o compromisso de exportação de que tratam os arts. 4º ou 5º, observadas as disposições do art. 7º;
III - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 8º; ou
IV - revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10.
§ 1º - Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.