Decreto 70.631/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 68.703, de 3 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ...............

Parágrafo único. As despesas de custeio a serem precedidas pelos dois órgãos acima referidos, para a administração dos projetos aprovados, não poderão exceder a 5% (cinco por cento) dos percentuais repassados pela Loteria Esportiva".

Decreto 70.631/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 68.703, de 3 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ...............

Parágrafo único. As despesas de custeio a serem precedidas pelos dois órgãos acima referidos, para a administração dos projetos aprovados, não poderão exceder a 5% (cinco por cento) dos percentuais repassados pela Loteria Esportiva".