Art. 1º. O Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
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§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes:
I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e
II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto.
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§ 13 - Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades de que tratam os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade.
§ 14 - A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá levar em consideração a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias constantes do Anexo XXI." (NR)
"Art. 9º ...............
I - ...............
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c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XXI a este Decreto, observado o disposto no art. 69, § 2º e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 69, § 3º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e
..............." (NR)
"Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:
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XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, na forma prevista no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023." (NR)