Art. 3º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições: (Vide Decreto nº 2.610, de 1938)
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mêses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fõrça maior, a juízo do Govêrno
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros mêses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo êste de dois (2) anos contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas - não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1.
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mêses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fõrça maior, a juízo do Govêrno
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros mêses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo êste de dois (2) anos contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas - não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1.