Art. 5º. O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo, a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será, válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.