Art. 5º. A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
Decreto 4.993/2004 - Artigo 5
Art. 5º. A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)