Art. 2º. O COFIG terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
a) Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
b) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
c) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
d) Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
e) Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 1º - O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 2º - O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 3º - Cada membro do COFIG terá direito a um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 4º - Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 5º - Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 6º - As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 7º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 8º - O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 9º - Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 10 - A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 11 - As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 12 - O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 13 - Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
a) Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
b) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
c) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
d) Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
e) Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 1º - O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 2º - O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 3º - Cada membro do COFIG terá direito a um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 4º - Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 5º - Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 6º - As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 7º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 8º - O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 9º - Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 10 - A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 11 - As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 12 - O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 13 - Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)