Lei 1.334/1951 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam fixados em Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, os prêmios máximos concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.

§ 1º - Nos prêmios concedidos, o preço do metro cúbico dágua será de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).

§ 2º - São prorrogados por 12 (doze) meses, todos os prazos concedidos para a construção de açudes em cooperação.

§ 3º - O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas poderá, consoante condições técnicas e locais, sempre que justificadas, fixar para o metro cúbico dágua preço superior ao previsto no § 1º.

§ 4º - O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas promoverá a revisão das tabelas de preços unitários atualmente em vigor.

Lei 1.334/1951 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam fixados em Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, os prêmios máximos concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.

§ 1º - Nos prêmios concedidos, o preço do metro cúbico dágua será de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).

§ 2º - São prorrogados por 12 (doze) meses, todos os prazos concedidos para a construção de açudes em cooperação.

§ 3º - O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas poderá, consoante condições técnicas e locais, sempre que justificadas, fixar para o metro cúbico dágua preço superior ao previsto no § 1º.

§ 4º - O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas promoverá a revisão das tabelas de preços unitários atualmente em vigor.