Art. 4º. A construção de açudes em colaboração com particulares proprietários será deferida, ainda que as terras estejam gravadas de ônus real, se concordar o credor.
Lei 1.334/1951 - Artigo 4
Art. 4º. A construção de açudes em colaboração com particulares proprietários será deferida, ainda que as terras estejam gravadas de ônus real, se concordar o credor.