Lei 1.334/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, como medida de emergência, e enquanto não se verificar a providência determinada no § 4º do artigo precedente, a majoração de 40% (quarenta por cento) nos prêmios estipulados para todos os açudes em cooperação de construção já autorizada ou iniciada.

§ 1º - O pagamento da majoração será feito independente de requerimento do interessado e juntamente com as prestações ou a prestação a que ainda tiver direito.

§ 2º - Na hipótese de já ter sido efetuado, o pagamento de qualquer prestação, a majoração será paga mediante requerimento do interessado ao chefe do Distrito.

Lei 1.334/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, como medida de emergência, e enquanto não se verificar a providência determinada no § 4º do artigo precedente, a majoração de 40% (quarenta por cento) nos prêmios estipulados para todos os açudes em cooperação de construção já autorizada ou iniciada.

§ 1º - O pagamento da majoração será feito independente de requerimento do interessado e juntamente com as prestações ou a prestação a que ainda tiver direito.

§ 2º - Na hipótese de já ter sido efetuado, o pagamento de qualquer prestação, a majoração será paga mediante requerimento do interessado ao chefe do Distrito.