Art. 4º. À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesas do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
I - Despesas do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.