Lei 5.978/1973 - Artigo 4

Art. 4º. À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesas do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Lei 5.978/1973 - Artigo 4

Art. 4º. À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesas do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.