Art. 8º. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.