Lei 5.978/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Lei 5.978/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.