Lei 9.063/1995 - Artigo 4

Art. 4º. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 976, de 20 de abril de 1995.

Lei 9.063/1995 - Artigo 4

Art. 4º. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 976, de 20 de abril de 1995.