Art. 11. Cabe ao Ministério da Educação:
I - disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pela CAPES, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;
II - promover e incentivar a participação das universidades, institutos tecnológicos e cursos de pós-graduação no Programa;
III - promover o ensino e a aprendizagem de idiomas estrangeiros; e
IV - firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.
I - disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pela CAPES, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;
II - promover e incentivar a participação das universidades, institutos tecnológicos e cursos de pós-graduação no Programa;
III - promover o ensino e a aprendizagem de idiomas estrangeiros; e
IV - firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.