Art. 14. O Programa Ciência sem Fronteiras será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.