Lei 1.234/1950 - Artigo 5

Art. 5º. As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.

Lei 1.234/1950 - Artigo 5

Art. 5º. As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.