Lei 6.796/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens de que trata o art. 1º desta Lei serão previamente avaliados, de conformidade com as normas regulamentares vigentes para a avaliação de bens imóveis da União.

Lei 6.796/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens de que trata o art. 1º desta Lei serão previamente avaliados, de conformidade com as normas regulamentares vigentes para a avaliação de bens imóveis da União.