Lei 6.796/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente ou seu bastante procurador, para tal fim expressamente constituído.

Lei 6.796/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente ou seu bastante procurador, para tal fim expressamente constituído.