Lei 6.796/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. O produto da alienação será utilizado, exclusivamente, para a aquisição em Curitiba, Estado do Paraná, de imóvel destinado à instalação da Delegacia Regional do IBDF e para a ampliação da sede da Administração Central, em Brasília - DF, do mesmo Instituto.

Lei 6.796/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. O produto da alienação será utilizado, exclusivamente, para a aquisição em Curitiba, Estado do Paraná, de imóvel destinado à instalação da Delegacia Regional do IBDF e para a ampliação da sede da Administração Central, em Brasília - DF, do mesmo Instituto.