Lei 13.266/2016 - Artigo 8

Art. 8º. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese do art. 8º da Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009.

Lei 13.266/2016 - Artigo 8

Art. 8º. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese do art. 8º da Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009.