Lei 13.266/2016 - Artigo 9

Art. 9º. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos poderá requisitar servidores da administração federal direta ou indireta para terem exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida, e os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas àquele Ministério poderão permanecer à sua disposição, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

Lei 13.266/2016 - Artigo 9

Art. 9º. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos poderá requisitar servidores da administração federal direta ou indireta para terem exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida, e os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas àquele Ministério poderão permanecer à sua disposição, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.