Decreto 7.448/2011 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.274, de 18 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, a partir da publicação deste Decreto até o exercício financeiro de 2014." (NR)

"Art. 4º Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades relacionadas à formação de docentes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses." (NR)

Decreto 7.448/2011 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.274, de 18 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, a partir da publicação deste Decreto até o exercício financeiro de 2014." (NR)

"Art. 4º Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades relacionadas à formação de docentes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses." (NR)