Lei 7.018/1982 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.

Lei 7.018/1982 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.