Art. 4º. O Quadro de Oficiais Farmacêuticos, com o efetivo atualmente existente, é reincluído na constituição do efetivo de pessoal militar da ativa da Marinha, de que trata o art. 1º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977.
Lei 7.018/1982 - Artigo 4
Art. 4º. O Quadro de Oficiais Farmacêuticos, com o efetivo atualmente existente, é reincluído na constituição do efetivo de pessoal militar da ativa da Marinha, de que trata o art. 1º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977.