Lei 7.018/1982 - Artigo 5

Art. 5º. É o Poder Executivo autorizado a restabelecer o efetivo do Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, fixado pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 741, de 6 de agosto de1969, em parcelas a serem estabelecidas pela Administração Naval, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária.

Lei 7.018/1982 - Artigo 5

Art. 5º. É o Poder Executivo autorizado a restabelecer o efetivo do Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, fixado pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 741, de 6 de agosto de1969, em parcelas a serem estabelecidas pela Administração Naval, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária.