Decreto-Lei 557/1938 - Artigo 1

Art. 1º. Nas tabelas do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, anexas à lei nº 284, de 28 de outubro do 1936, na parte atinente à carreira do contínuo, onde está: classe H, leia-se: classe F.

Decreto-Lei 557/1938 - Artigo 1

Art. 1º. Nas tabelas do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, anexas à lei nº 284, de 28 de outubro do 1936, na parte atinente à carreira do contínuo, onde está: classe H, leia-se: classe F.