Lei 3.865-A/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Os taifeiros serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fìsicamente incapazes para o serviço militar na conformidade da legislação em vigor.

Lei 3.865-A/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Os taifeiros serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fìsicamente incapazes para o serviço militar na conformidade da legislação em vigor.