Art. 1º. A taxa de fiscalização da instalação de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a ter seus valores calculados de conformidade com o Anexo I a este Decreto-Lei.
Decreto-Lei 1.995/1982 - Artigo 1
Art. 1º. A taxa de fiscalização da instalação de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a ter seus valores calculados de conformidade com o Anexo I a este Decreto-Lei.