Decreto 2.721/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO COMERCIAL Nº 19

Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,

CONVÊM EM:

Decreto 2.721/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO COMERCIAL Nº 19

Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,

CONVÊM EM: